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AGRICULTURA: Para FAEMG, MP do Funrural precisa ser melhorada

1 de agosto de 2017
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Porto Alegre, 1 de agosto de 2017 – O governo federal publicou nesta
terça-feira, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 793, que
dispõe sobre a renegociação do Funrural (Contribuição Previdenciária
Social incidente sobre a Comercialização Rural).

Segundo o coordenador da Assessoria Jurídica da FAEMG, Francisco Simões,
a MP precisa de ser melhorada, o que ocorrerá durante a tramitação na
Comissão Mista do Congresso Nacional. A FAEMG encaminhará emendas aos
parlamentares.

“As concessões do governo federal contidas na MP 793 são acanhadas. O
passivo existente não foi fruto de qualquer aventura ou irresponsabilidade do
produtor rural, mas decorrente de jurisprudência unânime do Supremo, em
julgamentos de 2010 e 2011, e da pacificação do entendimento nas instâncias
inferiores do Judiciário. O produtor não pode ser penalizado por aquilo a que
não deu causa e a que foi induzido a erro”, diz Francisco Simões.

Principais pontos da MP, com análise da Assessoria Jurídica da FAEMG

I. Para o produtor rural

1. Prazo para adesão do produtor: 29 de setembro de 2017.

2. Condição para adesão:

a. Desistência do processo administrativo ou judicial.
b. Correção pela SELIC.
c. 4% do débito sem redução, dividido em 4 parcelas mensais a partir da
adesão.
d. Somente débitos até 30/4/17.

3. Número de parcelas:

a. Até 240.

4. Forma de pagamento:

a. Nos primeiros 180 meses, a parcela é de 0,8% sobre o faturamento bruto
do mês anterior – número de meses pode ser reduzido em razão da solução do
débito.
b. Nos 60 meses subsequentes, o resíduo existente, em parcelas fixas.

5. Remissão/perdão:

a. Juros.

6. Redução:

a. 25% da multa.
b. 25% dos encargos.

7. Garantias:

a. Saldo
devedor até R$15.000.000,00, sem garantias.
b. Saldo
devedor acima de R$15.000.000,00, com garantia (carta de fiança ou seguro
garantia judicial).

8. Isenção nas operações entre produtor rural pessoa física:

A Medida Provisória não contemplou.

9. Opção pelo recolhimento do Funrural pela folha de pagamento ou pela
comercialização:

A Medida Provisória não contemplou.

10. Depósito judicial – para quem tinha ação judicial em tramitação com
depósito:

Os valores do depósito serão revertidos, caso produtor opte pela negociação
em pagamento do débito.

11. Observação:

a. A negociação da Medida Provisória é opcional. O produtor ou a entidade
que queira propor ação judicial ou continuar a discussão judicial poderá
assim fazer.
b. A Medida Provisória não cassa nem revoga qualquer liminar, sentença,
acórdão vigente ou anula coisa julgada favorável ao produtor rural.

12. Alíquota do Funrural:

1,2% do faturamento bruto a partir de 2018 (1,2% para o Funrural, 0,1% para
seguro de acidente de trabalho e 0,2% para o Senar = 1,5%).

CONCLUSÃO

1. Mesmo publicada a Medida Provisória, via de regra, nenhum produtor deve
procurar a Receita Federal para renegociar qualquer débito. É preciso que,
primeiro, a Receita publique o normativo com os procedimentos da renegociação,
até para saber qual débito a Receita considera como do produtor e qual é dos
adquirentes.

2. Quem tiver ação judicial em tramitação ou que já tenha tramitado, deve
procurar o advogado constituído para receber dele as orientações, se adere ou
não, se continua ou não a ação judicial ou se a Medida Provisória o afeta
ou não.

3. A Medida Provisória precisa de ser melhorada, e muito, na tramitação na
Comissão Mista do Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado.

4. As concessões do Governo Federal contidas na Medida Provisória são
acanhadas. O passivo existente não foi fruto de qualquer aventura ou
irresponsabilidade do produtor rural, mas decorrente de jurisprudência unânime
do Supremo, em dois julgamentos de 2010 e 2011, e da pacificação do
entendimento nas instâncias inferiores do Judiciário.

5. A FAEMG elaborará emendas que serão encaminhadas aos legisladores federais
para apresentação, já no primeiro momento, à Comissão Mista.

6. Os Sindicatos de Produtores Rurais, advogados e produtores rurais que queiram
nos enviar emendas, além das que faremos, poderão nos remeter o texto e a
fundamentação que as formataremos e encaminharemos aos nossos parlamentares
mineiros, parlamentares da Frente Parlamentar da Agropecuária – FPA e à
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.

7. Estamos atentos também na tramitação do Projeto de Resolução do Senado
n 13/2017 e na tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395 e
do recurso extraordinário que fez gerar toda esta indesejável balbúrdia e
insegurança jurídica.

As informações partem da assessoria de imprensa da FAEMG.

Revisão: Arno Baasch (arno@safras.com.br) / Agência SAFRAS

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