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ETANOL: ANP adequará normas sobre qualidade do hidratado à venda direta

24 de março de 2022
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Porto Alegre, 24 de março de 2022 – A Diretoria da ANP aprovou hoje
(24/3) a realização de consulta e audiência públicas sobre alterações em
três resoluções relacionadas ao controle de qualidade do etanol hidratado:
Resoluções ANP n 9/2007, n 19/2015 e n 828/2020.

O objetivo é estender essas normas aos agentes econômicos envolvidos na
venda direta de etanol, realizada de fornecedores para revenda varejista (postos
de combustíveis) e transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs), bem como
de TRR para postos, conforme regulado pelas Medidas Provisórias n 1.063/2021
e n 1069/2021 e pela Resolução ANP n 855/2021.

Na minuta, a Agência propõe que as obrigações previstas para o
distribuidor de combustíveis na Resolução ANP n 9/2007, correspondentes ao
fornecimento de lacres dos dispositivos dos caminhões-tanques,
amostras-testemunhas, seus frascos e envelopes de segurança, sejam também
estendidas para o fornecedor de etanol e o TRR quando realizarem venda direta do
etanol hidratado para revenda varejista.

Com relação à Resolução ANP n 19/2015, a revisão se dá a fim de
exigir que o TRR emita boletim de conformidade quando vender o etanol hidratado
para o revendedor varejista, obrigação esta exigida atualmente dos
distribuidores quando realizam essa mesma operação.

Quanto à Resolução ANP n 828/2020, que estabelece as informações que
deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos
dados do certificado da qualidade dos combustíveis produzidos no território
nacional ou importados, a minuta altera alguns de seus dispositivos para prever
as novas operações de venda direta de etanol hidratado combustível.

As informações partem da assessoria de imprensa da ANP.

Revisão: Fábio Rübenich (fabio@safras.com.br) / Agência SAFRAS

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