Porto Alegre, 1 de abril de 2016 – Não haverá prorrogação do prazo
final – estabelecido em 5 de maio deste ano – para adesão ao Cadastro
Ambiental Rural (CAR) estabelecido pelo Código Florestal Brasileiro (Lei
12.651/2012). A convicção é do presidente da Federação da Agricultura e
Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC), José Zeferino Pedrozo, que
também responde pela vice-presidência de secretaria da Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
O dirigente lembra que a data foi fixada em lei e somente pode ser alterada
por lei. “Nesse estágio da crise política brasileira, não há espaço na
pauta do Congresso para a discussão dessa matéria, portanto, está fora de
cogitação a dilatação do prazo final”, expõe.
Pedrozo recomenda aos proprietários rurais aderirem ao CAR, pois,
“não-adesão trará muitos problemas e dissabores aos produtores e
empresários rurais”. Ao mesmo tempo, o proprietário inscrito no CAR, dentro
do prazo legal, tem vantagens previstas. A suspensão de novas multas aplicadas
pelos órgãos de fiscalização ambiental e a conversão das multas
pecuniárias referentes à supressão irregular de vegetação em Área de
Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal (RLs) e Área de Uso Restrito
(AURs) são algumas delas. A adesão ao cadastro também permite que o produtor
continue ocupando áreas de APPs e flexibiliza a recuperação das RLs.
O presidente da FAESC mostra que o proprietário de imóvel rural que não
aderir até o prazo de 5 de maio deve enfrentar problemas para garantir os
benefícios definidos pela Lei, além da proibição de acesso ao crédito
agrícola a partir de 28 de maio do próximo ano. Fica, ainda, impossibilitado
de aderir ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA), quando existir passivo
ambiental.
Contudo, no preenchimento do formulário devem ser evitadas
inconsistências, que poderão ser tratadas pela legislação ambiental como
ilícito administrativo e criminal. Nesses casos, haverá transtornos para o
proprietário, no momento da aferição dos dados fornecidos pelos órgãos
ambientais responsáveis, na validação das informações inseridas no
cadastro.
LEGISLAÇÃO RIGOROSA
A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), em vigor, define que destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção é
considerado crime. Da mesma forma que cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente e impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação. Nestes casos, a Lei estabelece multas
como punição. O Código Florestal suspende a punibilidade e a aplicação
destes dispositivos condicionando à adesão ao PRA. O não cumprimento do prazo
estabelecido, ou seja, 5 de maio de 2016, permitirá aplicação das sanções
administrativas e criminais previstas naquela Lei.
Para o coordenador de sustentabilidade da CNA, Nelson Ananias, o
proprietário rural que cumprir o prazo de adesão ficará mais tranquilo. Por
exemplo, se o produtor tiver passivo ambiental, com o CAR, passa a ter a
garantia de manutenção das residências e infraestrutura nas beiras dos cursos
d’água. E, também, das atividades de reflorestamento e “demais culturas
lenhosas, perenes ou de ciclo longo nas inclinações acima de 45, topos de
morro, bordas de tabuleiro e campos de altitude”. O produtor poderá, ainda,
manter atividade agropecuária extensiva nas encostas superiores a 45, bordas
de tabuleiros ou chapadas, além de topos de morro, em áreas campestres
naturais ou já convertidas.
RESERVAS LEGAIS
No caso das Reservas Legais (RLs), segundo explica Nelson Ananias, a
legislação dispensa a necessidade de averbação da RL em cartório de
registro de imóveis, desobriga pequenos imóveis (de até 4 módulos fiscais)
da necessidade de o proprietário fazer a recuperação da reserva, além de
simplificar o processo de identificação e registro da área.
Para todas as propriedades que não possuírem área suficiente para
cumprir sua RL, o produtor tem facilidade para regularizá-la mediante
recuperação, regeneração ou compensação, que pode ocorrer até mesmo fora
do Estado onde a propriedade está instalada, desde que no mesmo bioma. A norma
permite também a recomposição com até 50% de espécies exóticas, aumentando
a possibilidade do produtor rural obter renda na reserva. Tudo isso se a
adesão ao CAR ocorrer dentro do prazo legal, previsto para o dia 5 de maio de
2016.
ATENÇÃO
A CNA e a FAESC entendem a necessidade de prorrogar o prazo de inscrição
no CAR para fins de garantia dos direitos de consolidação e recuperação
previstos nas medidas transitórias da Lei 12.651/12 e busca dialogar com o
governo federal para promover esta alteração na Lei. No entanto, enquanto não
houver a alteração, orientam os produtores rurais a realizar a inscrição
obedecendo ao prazo para minimizar as consequências e aplicações indevidas
dos seus dispositivos. As informações partem da assessoria de imprensa da
FAESC.
Revisão: Arno Baasch (arno@safras.com.br) / Agência SAFRAS
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