Porto Alegre, 14 de abril de 2015 – A Federação da Agricultura e
Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) acompanha nesta terça-feira a
votação na Câmara dos Deputados, em Brasília, do projeto de Lei n
4.330/2004, que regulamenta a terceirização no Brasil. Agora inicia a análise
dos destaques apresentados ao texto do relator Arthur Oliveira Maia “A
regulamentação da terceirização é fundamental para melhorar o ambiente de
negócios e constitui uma das mais importantes etapas para modernizar as
relações do trabalho no Brasil”, preleciona o presidente José Zeferino
Pedrozo.
De acordo com o líder do agronegócio catarinense, a Federação está
engajada na mobilização pela defesa na aprovação da lei, que está em
tramitação há 11 anos. Ela traz profunda contribuição para o aprimoramento
do sistema produtivo das empresas, urbanas e rurais, mediante a contratação de
terceiros, com especialização e expertise, a um custo operacional reduzido, o
que resultará em maior produtividade e competitividade.
Pedrozo enfatiza que a regulamentação beneficiará especialmente o setor
produtivo rural. Pois, com a nova lei, o pequeno produtor, incluindo a pessoa
física, poderá terceirizar parte de sua atividade produtiva, ganhando maior
competitividade no mercado. A terceirização lícita dará ao produtor acesso
às tecnologias de alto custo nos casos das atividades de preparo do solo,
colheita mecanizada e aplicação de defensivos por via aérea, entre outros.
“O Brasil precisa uma legislação que regulamente o trabalho
terceirizado, que beneficie empregadores e trabalhadores”, complementa. Na
semana passada, Pedrozo acompanhou grupo empresarial catarinense formado pela
Faesc, Fiesc, Fecomércio e Fetrancesc que manteve encontros com os
parlamentares catarinenses na Capital federal.
O texto do PL 4.330 oferece regras claras para regular o que já existe no
Brasil e no mundo.
1. Cláusula anticalote
A empresa que fornece os serviços ou produtos a outras empresas terá de
reservar 4% sobre o valor do contrato para garantir o cumprimento dos direitos
trabalhistas e previdenciários dos terceirizados (Art. 5).
2. Especialização
A prestadora de serviços terceirizados deve ter objetivo social único,
qualificação técnica e capacidade econômica compatível com os serviços a
serem prestados (Art. 2).
3. Veda à intermediação de mão de obra
A prestadora de serviço não pode ser simples fornecedora de mão de obra
para a contratada. É obrigada a prestar serviço específico e especializado
(Art. 4o)
4. Cláusula anti-PJ
Não pode haver vínculo empregatício entre a contratante e o
terceirizado, o que inibe a prática conhecida como “pejotização”
(Art.4)
5. Fiscalização pela contratante
A empresa que contrata serviços terceirizados é obrigada a fiscalizar e
exigir comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias pela empresa contratada (Art.16)
6. Responsabilidade da empresa que contrata serviços terceirizados
A empresa que contrata serviços terceirizados responderá na Justiça do
Trabalho pelo descumprimento, por parte da empresa que fornece os serviços,
das obrigações trabalhistas e previdenciárias. (Art. 15)
7. Igualdade no ambiente de trabalho
Os terceirizados têm assegurado acesso a instalações da empresa
contratada, como refeitório, serviços médico e de transporte (Art. 12)
8. Saúde e segurança no local de trabalho
A empresa que contrata serviços terceirizados deve garantir condições de
segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados (Art.13)
9. Aplicação da CLT
A empresa que descumprir as obrigações previstas na lei estará sujeita
as penas administrativas e às multas previstas na legislação do trabalho
(Art. 22)
As informações partem da assessoria de imprensa da Faesc.
Revisão: Arno Baasch (arno@safras.com.br) / Agência SAFRAS
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