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AGRICULTURA: IN muda legislação previdenciária de produtores rurais

29 de janeiro de 2019
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Porto Alegre, 29 de janeiro de 2019 – A Federação da Agricultura e
Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc), por meio do presidente José
Zeferino Pedrozo e o assessor jurídico Clemerson José Argenton Pedrozo,
informa aos produtores rurais catarinenses que a Receita Federal do Brasil (RFB)
publicou a Instrução Normativa n 1867, que regulamenta como os produtores
rurais poderão fazer a opção do recolhimento da contribuição destinada à
Seguridade Social prevista na Lei n 8.212 de 24/07/1991, Art. 22 (Funrural).

Dentre as inúmeras alterações promovidas pela IN, a principal é a
opção dos produtores rurais em recolher a contribuição previdenciária
devida sobre a folha de salários ou sobre o faturamento da produção. De
acordo com o ato normativo, os produtores que optarem em recolher sua
contribuição incidente sobre a folha de salários deverão apresentar às
empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas, ou ainda à
pessoa física não produtora rural, a declaração de que recolherá as
contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 22 da Lei n 8.212 de
1991.

O presidente da Faesc destaca que os produtores que optarem em recolher a
contribuição previdenciária sobre a folha de salários deverão preencher o
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS (SEFIP) e efetuar o recolhimento da
contribuição através da Guia do FGTS e Informações à Previdência Social
(GFIP), inclusive os débitos de terceiros, a partir do mês de competência.
Importante destacar que o produtor rural pessoa física deverá fazer a opção
entre a folha de salários ou faturamento, abrangendo todos os imóveis que
exerça atividade rural.

Para os produtores que optarem em recolher sua contribuição incidente
sobre o faturamento, não foi alterado o procedimento adotado até o mês de
dezembro de 2018, sendo devido a contribuição sobre a comercialização da
produção com as alíquotas de 1,5% total. (1,2%, Previdência, 0,1% RAT e 0,2%
SENAR). O adquirente da produção deverá reter e proceder o recolhimento
junto à Receita Federal do Brasil.

De acordo com o assessor jurídico da Faesc, nestes casos, os produtores
devem ficar atentos e destacar os valores e alíquotas acima, em cada nota
fiscal comercializada. Destacamos que, devido a urgência da regulamentação,
este Comunicado Técnico é específico sobre a opção pelo recolhimento da
contribuição incidente sobre a folha de pagamento de salários ou sobre o
faturamento dos produtores rurais, embora, a IN n 1.867 tenha alterado
inúmeras outras regulamentações que impactam os contribuintes.

A CNA e o SENAR irão elaborar conjuntamente com o Conselho Federal de
Contabilidade um documento detalhado, contendo as mudanças a que os contadores
e administradores deverão ficar atentos para assegurar o cumprimento da
legislação previdenciária dos produtores rurais.

O cálculo que o produtor rural deverá fazer antes da opção entre folha
de pagamento ou faturamento foi detalhado no Comunicado Técnico CNA de
17/01/2019 (disponível em:
https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/boletinstecnicos/sut.comunicado_tec
nico_regulamentacao .17jan2019vf.pdf).

Importante destacar que, de acordo com o Comunicado Técnico acima
descrito, a contribuição do SENAR continua sendo devida. Com informações da
assessoria de imprensa da Faesc.

Revisão: Arno Baasch (arno@safras.com.br) / Agência SAFRAS

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