Porto Alegre, 6 de janeiro de 2023 – O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta. Por
maioria de votos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611601, com
repercussão geral (Tema 281).
O artigo 22-A da Lei 8.212/1991 prevê que, no caso das empresas agroindustriais, a
contribuição da seguridade social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de
seus produtos, e não sobre a folha de salários.
No STF, a Celulose Irani S/A recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4A Região
(TRF-4) que julgou improcedente ação em que pedia a anulação de notificação fiscal de
lançamento de débito referente ao não recolhimento da contribuição agroindustrial de novembro
de 2001 a agosto de 2003. A empresa alegou, entre outros pontos, que o TRF-4 havia validado a
instituição da contribuição substitutiva, que pretende tributar a mesma base econômica
(faturamento ou receita) já utilizada para incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.
Contribuições substitutivas
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na
contribuição previdenciária, já que incide sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente
sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção, regime já declarado
inconstitucional pelo Supremo.
Fontes já previstas
O ministro frisou que, na redação original, o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal
previa que os empregadores contribuiriam para a seguridade social sobre a folha, o faturamento e o
lucro. A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu a possibilidade da contribuição sobre a
receita. Assim, o faturamento ou a receita não configuram nova fonte de custeio, mas fontes já
previstas no próprio texto constitucional.
O ministro também afastou a alegação de que as substituições poderiam resultar em
bitributação, em razão de o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas já serem tributados
por duas contribuições para a seguridade social (PIS/COFINS). Na avaliação do relator, essas
substituições representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento
ou a receita.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 22A da Lei número
8.212/1991, com a redação da Lei número 10.256/2001, no que instituiu contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em
substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”. As
informações são da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Revisão: Pedro Carneiro (pedro.carneiro@safras.com.br) / Agência SAFRAS
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