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AGRONEGÓCIO: Paraná decreta situação de emergência devido à estiagem

3 de janeiro de 2022
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Porto Alegre, 3 de janeiro de 2022 – Na última quinta-feira (30), o
governador do estado do Paraná, Carlos Massa Ratinho Junior, decretou estado de
emergência devido à estiagem. Veja mais informações a respeito do decreto
10002, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 30 de dezembro de 2021,
abaixo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, inciso
VII do art. 7 da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e 1 do
art. 1 da Instrução Normativa do Ministério do Desenvolvimento Regional n
36, de 04 de dezembro de 2020, e considerando o contido no protocolo n
18.484.348-0, e ainda:

A intensa estiagem que atinge o território paranaense desde a metade do
ano de 2019, intensificada no último trimestre de 2021;

Que, em decorrência do desastre, estão caracterizados danos humanos,
ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados de grande
vulto, impactando diretamente a população, especialmente nas áreas rurais,
com desabastecimento de água inclusive para dessedentação de animais;

Que a Coordenação Estadual de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse
desastre, manifestou-se favorável, DECRETA:

Art. 1 Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGENCIA em todo o território do
Estado do Paraná, conforme parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil,
em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM.

Art. 2 Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas
ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3 Com base no inciso IV do artigo 24, da Lei n 8.666 de 21 de junho de
1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n 101, de 04 de maio de 2000), ficam dispensados de licitação
os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a
reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no
prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a
partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Curitiba, em 30 de dezembro de 2021, 200 da Independência e 133 da
República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado

FELIPE FLESSAK
Chefe da Casa Civil em exercício

RAIMUNDO FERNANDO SCHUNIG
Coordenador Estadual de Defesa Civil

Revisão: Arno Baasch (arno@safras.com.br) / Agência SAFRAS

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