Porto Alegre, 10 de abril de 2023 – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a
transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível
(AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras
(diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto
para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral (Tema 694), em
que uma distribuidora questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que
assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a
crédito. A empresa comercializa gasolina C, decorrente da mistura de gasolina A, adquirida de
refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas. Assim, buscava o direito de compensação de
créditos de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando que a vedação ao creditamento
ofenderia o princípio da não cumulatividade.
Diferimento tributário
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que o estado
não cobra o ICMS na saída de álcool anidro das usinas ou destilarias para as distribuidoras. O
imposto relativo a essa operação é diferido para o momento da saída da gasolina C das
distribuidoras e é pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição
tributária”.
Assim, não havendo a cobrança do tributo na saída do AEAC, não há a possibilidade de as
distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da sua aquisição. Ainda na avaliação do ministro,
não cumulatividade é a técnica que busca afastar o efeito cascata da tributação. “Sem esse
efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, afirmou.
Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, para quem o TJ-GO aplicou a regra geral
do não creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias sujeitas à técnica do diferimento à
situação específica da distribuição e comercialização da gasolina tipo C.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: O diferimento do ICMS relativo à saída do
álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da
gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito
do imposto para as distribuidoras.
As informações partem do STF.
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Atualizado em: 06/05/2025 09:25