Porto Alegre, 3 de maio de 2022 – A Associação Brasileira de
Frigoríficos (ABRAFRIGO), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4395, há mais de 12 anos e busca questionar a Lei 8540/92, que determina
que os agropecuaristas e pessoas físicas fornecedores dos associados da
entidade, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social.
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o próximo dia 5 de maio,
quinta-feira, esta ação que pede a inconstitucionalidade do Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) do empregador rural pessoa física
e da sub-rogação, que é o dever do adquirente/frigorífico reter e recolher
tal tributo. Com isso, as dívidas de produtores e empresas podem anuladas.
O julgamento foi suspenso em maio de 2021, após pedido de vistas do
Ministro Dias Toffoli empatado em 5X5. Julgaram pela improcedência do pedido os
Ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz
Fux e Roberto Barroso; e a favor dos Contribuintes, os Ministros Marco Aurélio,
Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
A entidade alega que, embora o legislador constituinte tenha tratado os
produtores rurais de forma diferenciada, manteve como regra constitucional a
incidência das contribuições sobre o valor da folha de salários, quer seja
ele pessoa física ou jurídica, bastando para tanto exercerem atividade
empregadora.
A ação da ABRAFRIGO alega que não se pode exigir a contribuição
previdenciária sobre as aquisições feitas pelos associados da autora junto
aos seus fornecedores, produtores rurais pessoas físicas, tomando como base de
cálculo o resultado ou receita bruta proveniente da comercialização da
produção agrícola, quando estes exercem atividade empregadora, haja vista se
tratarem de contribuintes cuja hipótese de incidência tributária
subvenciona-se à folha de salários.
Segundo o advogado Fabriccio Petreli Tarosso, da Tarosso Advogados,
escritório que patrocina a ADI, o Supremo mostra plenas condições para
promover uma evolução no entendimento ali manifestado (validade do tributo
após 2001) e, selar, em definitivo, pela inconstitucionalidade deste tributo.
O STF, em duas ocasiões, em 2010 e 2011 (neste último, pelos autos do
Recurso Extraordinário n 363.852, estendeu efeitos contra todos e não só
às partes do processo) declarou inconstitucionais, por decisão definitiva, os
dispositivos de Lei do FUNRURAL (art. 1 da Lei n 8.540, de 22 de dezembro de
1992 que deu nova redação ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso
IV, da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada
até a Lei n 9.528, de 10 de dezembro de 1997).
Com base na decisão de 2011, o Senado Federal, então, editou a
Resolução n. 15/2017 e, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição
Federal, suspendeu a execução dos mencionados dispositivos legais. “Caso o
STF declare nesta ADI da ABRAFRIGO a inconstitucionalidade da sub-rogação,
estará mantendo hígida e irretocável sua jurisprudência, já que, em duas
vezes, assim se manifestou, não havendo, inclusive, razões para eventual
modulação de efeitos”, explica Tarosso.
Segundo ele, a Corte, acertadamente, invalidou as leis que estenderam a
aludida sub-rogação do Funrural aos adquirentes. A sub-rogação não foi
objeto de análise pelo STF no julgado terminado em 2017, pois tal ação
judicial foi proposta por produtor e não pelo adquirente. Além disso, o
dispositivo legal que prevê a sub-rogação (art. 30, inciso IV da Lei n
8.212/91) teve sua eficácia suspensa pela Resolução n. 15 do Senado Federal.
Caso o julgamento pelo STF seja favorável, produtores e frigoríficos estarão
livres do elevado passivo tributário do FUNRURAL que a Fazenda Nacional lhes
exige.
Mesmo que decida pela inconstitucionalidade do FUNRURAL, especialmente da
sub-rogação (pois invalidada por duas vezes), o Supremo Tribunal Federal
manterá sua Jurisprudência intacta, em coerência e uniformidade com suas
decisões, contribuindo com a Segurança Jurídica que se espera da Corte. Com
informações da assessoria de imprensa da ABRAFRIGO.
Revisão: Arno Baasch (arno@safras.com.br) / Agência SAFRAS
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