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CARNES:STF julga dia 6 ação da ABRAFRIGO que pode anular dívida do Funrural

30 de setembro de 2021
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Porto Alegre, 30 de setembro de 2021 – Está pautado para 06 de outubro
próximo o voto de desempate, pelo Ministro Dias Toffoli, na ADI 4.395, cuja
autora é a ABRAFRIGO – Associação Brasileira de Frigoríficos e em que se
pede pela inconstitucionalidade do Funrural do empregador rural pessoa física
(artigo 25, incisos I e II) e da sub-rogação, que é o dever do
adquirente/frigorífico reter e recolher tal tributo (artigo 30, inciso IV),
ambos da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008.

No julgamento iniciado e suspenso em maio/20 pelo pedido de vista do Min.
Toffoli, já julgaram, pela improcedência da ADI os Ministros Gilmar Mendes
(relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso e a
favor dos Contribuintes os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Segundo o advogado Fabriccio Petreli Tarosso, da Tarosso Advogados,
escritório que patrocina a ADI, ainda que se entenda tenha a Corte julgado
válido o FUNRURAL no RE n 718.874/RS em 2017, fato é que, pelos votos já
exarados na referida ADI, o Supremo mostra plenas condições para promover uma
evolução no entendimento ali manifestado (validade do tributo após 2001) e,
selar, em definitivo, pela inconstitucionalidade deste tributo.

O STF, em duas ocasiões, em 2010 e 2011 (neste último, pelos autos do
Recurso Extraordinário n 363.852, estendeu efeitos contra todos e não só
às partes do processo) declarou inconstitucionais, por decisão definitiva, os
dispositivos de Lei do FUNRURAL (art. 1 da Lei n 8.540, de 22 de dezembro de
1992 que deu nova redação ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso
IV, da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada
até a Lei n 9.528, de 10 de dezembro de 1997).

Com base na decisão de 2011, o Senado Federal, então, editou a
Resolução n. 15/2017 e, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição
Federal, suspendeu a execução dos mencionados dispositivos legais. Assim,
explica Tarosso, “caso o STF declare nesta ADI da ABRAFRIGO a
inconstitucionalidade da sub-rogação, estará mantendo hígida e irretocável
sua jurisprudência, já que, em duas vezes, assim se manifestou, não havendo,
inclusive, razões para eventual modulação de efeitos”.

Isso porque a Corte, acertadamente, invalidou as leis que estenderam a
aludida sub-rogação do Funrural aos adquirentes. A sub-rogação não foi
objeto de análise pelo STF no julgado terminado em 2017, pois tal ação
judicial foi proposta por produtor e não pelo adquirente. Além disso, o
dispositivo legal que prevê a sub-rogação (art. 30, inciso IV da Lei n
8.212/91) teve sua eficácia suspensa pela Resolução n. 15 do Senado Federal.
Caso o julgamento pelo STF seja favorável, produtores e frigoríficos estarão
livres do passivo tributário do FUNRURAL que a Fazenda Nacional lhes exige.

Mesmo que decida pela inconstitucionalidade do FUNRURAL, especialmente da
sub-rogação (pois invalidada por duas vezes), o Supremo Tribunal Federal
manterá sua Jurisprudência intacta, em coerência e uniformidade com suas
decisões, contribuindo com a Segurança Jurídica que se espera da Corte. As
informações partem da assessoria de imprensa da ABRAFRIGO.

Revisão: Arno Baasch (arno@safras.com.br) / Agência SAFRAS

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