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COMBUSTIVEIS: Estados e União avançam na discussão sobre ICMS no STF

19 de setembro de 2022
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Porto Alegre, 19 de setembro de 2022 – Representantes dos estados e da União se reuniram na
sexta-feira (16) no Supremo Tribunal, em reunião convocada pelo ministro Gilmar Mendes para
discutir a questão do ICMS sobre combustíveis. Eles entraram em acordo sobre a possibilidade de
levar ao Congresso Nacional proposta de alteração legislativa para facultar aos estados escolher a
modalidade de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre
combustíveis (fixa, sobre a unidade de quantificação do produto, ou variável, de acordo com a
oscilação de preço do produto).

A comissão especial, formada por membros dos entes federativos, foi criada pelo ministro Gilmar
Mendes no âmbito de duas ações que discutem a possibilidade de adoção de alíquota única
reduzida para todos os estados. O grupo tem até 4/11 para concluir os trabalhos. A próxima
reunião ocorrerá em 26/9, às 17h.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984 foi ajuizada pelo presidente
da República, Jair Bolsonaro, para pedir a limitação da alíquota do tributo nos 26 estados e no
Distrito Federal à prevista para as operações em geral. Já a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7191 é assinada por 11 governadores contra a Lei Complementar federal
192/2022, que determinou a uniformidade das alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o país.

Hoje, o artigo 3o, inciso V, alínea b, da LC 192/2022 prevê que as alíquotas do imposto,
definidas mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, serão específicas, por unidade
de medida adotada (ad rem).

A União não se opôs à proposta dos estados de alterar ou mesmo excluir o parágrafo 4o do
artigo 6o, que prevê intervalos mínimos para reajustes das alíquotas. De acordo com o
dispositivo, a definição das alíquotas deve prever um intervalo mínimo de 12 meses entre a
primeira fixação e o primeiro reajuste e de seis meses para os reajustes subsequentes.

Na avaliação dos estados, a norma congela os reajustes, que, a seu ver, deveriam acompanhar a
volatilidade do mercado. Eles argumentaram, ainda, que a definição de prazos está no âmbito de
competência atribuída pela Constituição Federal aos estados. Com informações da Agência CMA.

Revisão: Arno Baasch (arno@safras.com.br) / Agência SAFRAS

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