Porto Alegre, 16 de abril de 2020 – O plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) confirmou por unanimidade o entendimento de que as medidas adotadas pelo
governo federal na Medida Provisória (MP) 926 para o enfrentamento do novo
coronavírus não afastam a competência dos estados e dos municípios para
combater a doença.
Segundo o voto com maior apoio, do ministro Edson Fachin, a União pode
legislar sobre as ações de combate ao novo coronavírus, causador da covid-19,
mas o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos
demais entes. Neste aspecto, ficaram vencidos o relator Marco Aurélio e o
presidente do STF, Dias Toffoli, que entenderam que a liminar concedida por
Marco Aurélio já resolvia a questão.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que
a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926 na
Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes
federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena,
interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de
circulação.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de que
não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. Para o
ministro, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos estados, pelo
Distrito Federal e pelos municípios, que têm competência concorrente para
legislar sobre saúde pública. A seu ver, a norma apenas trata das
atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em
razão da pandemia.
O relator ressaltou ainda que a medida provisória, diante da urgência e
da necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar os efeitos
da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a
tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de uma disciplina de
abrangência nacional sobre a matéria. Com informações da Agência CMA.
Revisão: Arno Baasch (arno@safras.com.br) / Agência SAFRAS
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