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ETANOL: Ministro reajusta decisão e exclui anidro e biodiesel da regra para nova base de cálculo de ICMS

14 de outubro de 2022
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Porto Alegre, 14 de outubro de 2022 – O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal
(STF), acolheu argumentos do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito
Federal e do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos
Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e reajustou trecho de decisão no âmbito da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 7164. Foram excluídos o etanol anidro combustível e o biodiesel da
regra transitória que determina a utilização da média móvel dos preços médios praticados ao
consumidor final nos 60 meses anteriores para a fixação da base de cálculo do ICMS.

Em petição apresentada nos autos da ADI, procuradores estaduais e secretários de estado
informaram que a regra transitória do artigo 7 da Lei Complementar 192/2022 já foi aplicada, por
analogia, aos combustíveis diesel S10, óleo diesel, gasolina automotiva comum, gasolina automotiva
premium e gás liquefeito de petróleo. Porém, de acordo com o Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), é inviável sua aplicação ao álcool anidro combustível (EAC) e ao
biodiesel (B100), como havia determinado o ministro.

Isso porque o álcool anidro combustível (EAC) e o biodiesel (B100) não são vendidos
diretamente a consumidores finais nos postos de gasolina. Eles são misturados à gasolina e ao
diesel (em todos os seus tipos) como aditivos, por isso tecnicamente caracterizam-se como insumos,
não sendo possível fazer uma média móvel dos preços praticados ao consumidor final, como exige
a lei. Em sua nova decisão, o ministro admitiu que a lógica para fixação da base de cálculo do
ICMS prevista no artigo 7º da LC 192/2022 é inaplicável aos dois insumos. “Nessa linha, os
impactos desse dispositivo ocorrerão apenas indiretamente, isto é, após a incorporação desses
combustíveis à gasolina C ou ao óleo diesel B”, explicou.

AGU

André Mendonça também analisou petição da Advocacia-Geral da União (AGU) apresentada nos
autos da mesma ADI em que levantou dúvidas para o cumprimento da decisão tomada pelo ministro no
último dia 19/9. A AGU pediu que o relator esclarecesse se a decisão em questão ampliava as
hipóteses de acesso ao auxílio financeiro concedido pela União aos estados e ao Distrito Federal
e se era preciso alterar normas da Secretaria do Tesouro Nacional para futuros repasses, o que
exigiria a concessão de mais tempo para sua realização.

O ministro esclareceu que não ampliou as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro
instituído pela Emenda Constitucional 123/2022, mas interpretou de forma sistemática os mecanismos
financeiros criados pelo Congresso Nacional para o enfrentamento de emergência pública, de modo a
evitar ausência ou duplicidade de compensações ou esforços fiscais, de parte a parte, entre a
União e os estados.

Quanto ao pedido de análise da portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que trata do
auxílio financeiro aos entes federados, o ministro afirmou que não é função do STF opinar, pois
não exerce função consultiva. “A esse respeito, a Secretaria do Tesouro Nacional que não tem a
atribuição específica e tampouco detém expertise própria à hermenêutica jurídica, inclusive
no âmbito Executivo deve buscar orientação junto à própria Advocacia-Geral da União ou, de
modo mais específico, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de compreender melhor a
questão”, concluiu.

As informações partem do STF.

Lessandro Carvalho (lessandro@safras.com.br) / Agência SAFRAS

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