Agronegócio

Funrural: prazo para aderir ao parcelamento de débitos é prorrogado até 30 de maio

30 de abril de 2018
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O prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que terminaria nesta segunda-feira (30), foi prorrogado para 30 de maio. A Medida Provisória 828, do dia 27 de abril, estendendo a data, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (30/04). A adesão ao programa deverá ser feita na unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio tributário do devedor, sem a obrigatoriedade de agendamento do serviço.

Redução – O contribuinte que já aderiu ou que aderir ao programa, além da redução de 100% dos juros, já prevista, terá também reduções de 100% sobre as multas de mora e de ofício.

Pessoa jurídica – No caso de pessoa jurídica, poderá utilizar créditos de Prejuízos Fiscais ou de Bases de Cálculo Negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de parte da dívida. Esses benefícios não se aplicam aos 2,5% da dívida correspondentes à entrada, lembrou a Receita.

PRR – O Programa de Regularização Tributária foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e permite que as dívidas dos produtores rurais com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais, ou seja, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em duas parcelas que, anteriormente à prorrogação do prazo de adesão para 30 de maio de 2018, venceriam em abril e maio de 2018. “A expectativa é de que a Receita Federal edite uma nova Instrução Normativa ajustando o vencimento das parcelas iniciais para maio e junho de 2018”, explicou o analista técnico especializado da Ocepar, Devair Mem. Já o restante da dívida deverá ser pago com redução de 100% dos juros de mora e das multas de mora, observado o seguinte:

1 – se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. A prestação mínima é de R$ 100;

2 – se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. A prestação mínima é de R$ 1.000.

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