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AGRONEGÓCIO: FAESC orienta sobre o pagamento do ITR

27 de julho de 2023
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Porto Alegre, 27 de julho de 2023 – A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa
Catarina (FAESC) está orientando os produtores rurais a respeito das obrigações anuais
relacionadas ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativas ao exercício de 2023.
O Diário Oficial da União publicou recentemente a Instrução Normativa RFB número 2.151 que traz
os procedimentos para a apresentação da declaração do ITR, cujo prazo para envio começa em 14
de agosto e vai até às 23h59min59s do dia 29 de setembro, horário de Brasília.

A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023),
que estará disponível no site da Receita Federal. Além disso, continua sendo possível a
utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.

A DITR é composta pelo DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo DIAT – Documento de Informação e Apuração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio do DIAC da DITR
não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no CAFIR
(Cadastro de Imóveis Rurais). O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro
Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição.

A apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. O valor da multa
por atraso na entrega da declaração é de R$ 50 (mínimo) ou 1% ao mês-calendário calculado
sobre o total do imposto devido.

O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota
única até o dia 29 de setembro de 2023. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro
quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até 29 de
setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas
de juros Selic mais 1%.

O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para
até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR
retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite
mínimo de R$ 50,00 por quota.

RETIFICAÇÃO E PAGAMENTO

O presidente da FAESC e vice-presidente de finanças da CNA, José Zeferino Pedrozo, esclarece
que, depois da entrega DITR de 2023, se o proprietário rural constatar que cometeu erros ou
esqueceu alguma informação, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento
do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora deve conter todas as informações
anteriormente declaradas mais as devidas correções. É necessário informar o número do recibo de
entrega da última DITR de mesmo exercício.

O pagamento do imposto pode ser feito por transferência eletrônica de fundos (sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal) ou por DARF, em
qualquer agência bancária. Também pode ser utilizado o DARF com código de barras gerado pelo
Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou
aplicativo do banco.

“Alertamos aos produtores para que fiquem atentos ao prazo para evitar multas, para que tenham
cuidado para preencher a declaração de forma correta e que fiquem atentos às novidades que surgem
a cada ano. Isso é fundamental porque a declaração influencia nas atividades produtivas e nas
transações de compra e venda de propriedades rurais”, ressalta Pedrozo. As informações são da
assessoria de imprensa da FAESC.

Revisão: Pedro Carneiro (pedro.carneiro@safras.com.br) / Agência SAFRAS

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