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AGRONEGÓCIO: STF altera obrigação com Funrural para compradores e cooperativas

10 de janeiro de 2023
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Porto Alegre, 10 de janeiro de 2023 – Nos últimos dias de 2022, o Supremo Tribunal Federal
(STF) definiu a constitucionalidade sobre a contribuição do Fundo de Assistência ao Trabalhador
Rural – Funrural, incidente sobre a receita bruta da venda da produção rural, assim como também
sobre a forma do recolhimento dessa contribuição.

Desde a sua instituição, em 1971, o Funrural tem passado pelas mais diversas discussões, que
vão da legalidade da contribuição, seja para pessoas físicas ou jurídicas, até a forma de seu
recolhimento. Para contextualizar, o Funrural é uma contribuição social destinada a custear a
previdência do empregado e do empregador rural e sua incidência recai sobre a folha de pagamento
do empregador ou sobre o faturamento da venda da produção. Dessa forma, o produtor rural deve
fazer a opção, junto ao fisco, sobre como fará o recolhimento (folha de pagamento ou venda da
produção).

O advogado especialista em agronegócio, Vinicius Souza Barquette, explica que “a lei, desde a
instituição dessa contribuição, fixou que o adquirente do produto rural ou a cooperativa, nos
casos daqueles produtores que optassem pelo recolhimento da contribuição incidente sobre o valor
bruto das vendas dos seus produtos, devessem substituir o empregador rural (sub-rogação) quando do
recolhimento deste tributo, retendo o percentual respectivo no pagamento do produto rural e
recolhendo no lugar do produtor os valores pertinentes à venda efetivada”.

Esta contribuição foi alvo de severos questionamentos tanto em relação à sub-rogação,
quanto à legalidade da sua instituição. Em julgamento anterior, o STF chegou a definir pela
inconstitucionalidade da contribuição. Portanto, no período de 2011 a 2017, a contribuição do
Funrural foi suspensa e muitos produtores deixaram de recolhê-la. Seguindo o mesmo entendimento,
muitas empresas deixaram também de recolher em sub-rogação os valores a elas pertinentes.

Em 2018, a cobrança do tributo foi retomada e o fisco federal passou a exigi-lo, não só
daquele ano em diante, como também a contribuição retroativa ao período de 2011 a 2017, o que
levou a uma grande insegurança jurídica no cenário nacional.

“O fato é que, com os questionamentos sobre o Funrural ainda vigentes, o STF julgou, em
dezembro de 2022, demandas sobre pontos ainda pendentes e, nesse conjunto de decisões, definiu
sobre a inconstitucionalidade da sub-rogação tributária das adquirentes e cooperativas quando o
contribuinte for pessoa física.Nesse aspecto, há verdadeira alteração na dinâmica do mercado: o
comprador do produto rural, seja em qual for a posição, não fica mais obrigado a fazer a
retenção e o recolhimento pertinente ao tributo sobre a receita bruta proveniente do resultado da
comercialização. Esta mudança não impacta somente no cotidiano contábil das empresas, mas, em
algumas situações, na definição de preço dos contratos”, explica Barquette.

O advogado acredita que a mais recente decisão do STF irá gerar para as empresas do setor
agro, desdobramentos jurídicos, contábeis e financeiros de diversas ordens, principalmente
àquelas que foram alvo de autuações referentes ao período de 2011 a 2017. “Com certeza, será
colocada em pauta a discussão sobre a legalidade destas autuações e até a restituições de
valores indevidamente pagos”.

As discussões sobre o Funrural não devem acabar tão cedo. Mas, por ora, está claro que que
cooperativas e adquirentes de produtos rurais não ficam mais sub-rogados na obrigação de recolher
a contribuição ao Funrural. Mas o advogado alerta sobre a importância de tomar o máximo de
cuidado. “É altamente recomendável que os adquirentes de produtos realizem uma revisão em sua
política de comércio, tanto atual quanto passada, para que seja feita a certificação de que não
há valores indevidos sendo submetidos ao fisco ou ainda retenções ilegais futuras nos produtores
envolvidos”. As informações partem da Sakey Comunicação.

Revisão: Arno Baasch (arno@safras.com.br) / Agência SAFRAS

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