Porto Alegre, 4 de julho de 2017 – Três meses após o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidir pela constitucionalidade do Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural (Funrural), o setor agropecuário brasileiro ainda aguarda a
publicação da decisão para uma melhor avaliação dos seus efeitos e
propositura dos recursos cabíveis. No entanto, ainda que o Acórdão não tenha
sido publicado, o setor produtivo aguarda a publicação de uma Medida
Provisória (MP) que vai tratar do pagamento das dívidas e da revisão da
alíquota do fundo.
Em 2010, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do
Funrural, o que motivou muitos produtores e entidades de classe a ajuizarem
ações próprias com pedido de liminar para interromper o pagamento do fundo.
Foram mais de 15.000 ações tramitando na justiça brasileira, nas quais muitos
produtores rurais do país obtiveram decisões judiciais favoráveis.
A Medida Provisória deve trazer a redução dos juros, o abatimento das
multas e encargos de sucumbência e a opção de parcelamento para aqueles
produtores que deixaram de contribuir amparados por uma liminar. Além disso, a
medida deve reduzir o valor a ser recolhido pelo produtor que não possui
débitos. Outro ponto que pode ser contemplado é a retomada da isenção do
Funrural na comercialização de bezerro, sementes, mudas, pintinhos de um dia,
ovo galado, sêmen e leitão que foi revogada em 2008 e passou a incidir a
cobrança sobre toda a comercialização da produção.
A gestora do Núcleo Jurídico da Federação da Agricultura e Pecuária de
Mato Grosso (Famato) Elizete Ramos informa aos produtores rurais de Mato Grosso
que enquanto a decisão do STF não for publicada, as liminares continuam
vigentes.
Os produtores que não possuem liminares devem continuar recolhendo o
Funrural com a alíquota vigente, que é 2,3%. “Até que seja definido um novo
percentual, o atual continua valendo”, reforça Elizete.
O fundo incide sobre toda comercialização da produção, seja entre
pessoas físicas ou entre pessoa física e jurídica. Quando a pessoa física
vende para a jurídica, a pessoa jurídica faz a retenção do valor e paga ao
fisco aquilo que foi descontado do produtor rural. Quando a comercialização se
dá entre pessoas físicas, a responsabilidade do recolhimento é do produtor
rural vendedor.
O percentual devido pelo produtor rural pessoa física é de 2,3% e seu
recolhimento deve ser feito na Guia da Previdência Social (GPS) gerada através
do Sistema GFIP/SEFIP. Sobre esse tema, o Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (Senar-MT) elaborou um manual de orientação das contribuições
previdenciárias na área rural que pode ser acessado pelo link:
http://http://www.sistemafamato.org.br/portal/arquivos/04072017120257.pdf . Com
informações da assessoria de imprensa da Famato.
Arno Baasch (arno@safras.com.br) / Agência SAFRAS
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