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ETANOL: ANP aprova regulamentações sobre venda direta aos postos

30 de setembro de 2021
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Porto Alegre, 30 de setembro de 2021 – Em reunião realizada hoje, a
Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP)
aprovou mudanças em quatro resoluções para regulamentação da
comercialização de etanol hidratado combustível (EHC), implementando os
ajustes necessários, na regulação da Agência, para permitir a venda direta
do combustível de fornecedores (produtores e importadores) aos revendedores de
combustíveis, concluindo o processo regulatório do tema e em consonância com
a Medida Provisória n 1.063/2021, alterada pela MP n 1.069/2021
Também foi aprovada hoje a realização de consulta pública sobre
alteração em um quinto ato normativo, a Resolução ANP n 802/2019, relativa
ao RenovaBio, também para adaptá-la à venda direta de etanol hidratado.

Alterações em resoluções

O novo ato regulatório, aprovado pela Diretoria da ANP, resultado da
Consulta e Audiência Públicas n 17/2020, que estudou a alteração nas
regras de comercialização do etanol hidratado combustível (EHC), nos termos
da Medida Provisória n 1.063/2021, alterada pela MP n 1.069/2021, traz
mudanças à 4 normas da ANP.

Serão feitas modificações nos seguintes atos normativos:

– Resolução ANP n 8/2007, que regulamenta o exercício da atividade de
transportador-revendedor-retalhista (TRR), permitindo ao TRR adquirir EHC de
produtor e fornecedor de etanol, observada a regulamentação pertinente;
– Resolução n 43/2009, que regulamenta o exercício da atividade de
fornecedor de etanol, incluindo a possibilidade de o fornecedor de etanol de
também comercializar etanol combustível com TRR e posto revendedor;
– Resolução ANP n 41/2013, que regulamenta o exercício da atividade de
posto revendedor de combustíveis automotivos, permitindo ao revendedor adquirir
EHC diretamente de produtor de etanol, fornecedor de etanol ou TRR.
– Resolução ANP n 734/2018, que regulamenta o exercício da atividade de
produção de biocombustíveis, possibilitando ao produtor de etanol também
comercializar EHC com posto revendedor e TRR.

O TRR é a empresa autorizada pela ANP a adquirir em grande quantidade
combustível a granel, óleo lubrificante acabado e graxa envasados para depois
vender a retalhos. Pelas regras vigentes, não é permitido ao TRR comercializar
GLP (gás de cozinha), gasolinas automotivas, álcool etílico combustível
para fins automotivos, biodiesel, mistura biodiesel, combustíveis de aviação
e gás natural veicular, comprimido e liquefeito. Com a alteração nas
resoluções, esses agentes poderão também comercializar etanol hidratado
combustível.

A Diretoria da ANP também decidiu pela realização de audiência pública,
precedida de consulta pública, por 45 dias, para coleta de subsídios quanto à
empresa comercializadora de etanol no instrumento regulatório da Agência.

Resolução ANP n 802/2019 – Emissão de CBIOs para RenovaBio

Também será necessário alterar a Resolução ANP n 802/2019, que
estabelece os procedimentos para geração de lastro necessário para emissão
primária de Créditos de Descarbonização (CBIOs), no âmbito do RenovaBio, a
política nacional de biocombustíveis.

A alteração visa incluir as operações de comercialização de produtor
ou importador de etanol hidratado com revendedor varejista de combustíveis e
transportador-revendedor-retalhista (TRR) no rol de operações geradoras de
lastro para emissão de CBIO.

No RenovaBio, os CBIOs são gerados pelos produtores e importadores de
biocombustíveis e comercializados em bolsa, onde podem ser adquiridos pelas
distribuidoras de combustíveis (partes obrigadas) ou por quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas interessadas em mitigar suas emissões de gases de efeito
estufa (partes não obrigadas). As distribuidoras são chamadas de partes
obrigadas porque possuem metas anuais individuais de descarbonização, que são
cumpridas pela aquisição e aposentadoria (retirada de circulação) de CBIOs
em número correspondente às suas metas.

Atualmente, a Resolução ANP n 802/2019 estabelece que as operações de
comercialização de etanol geradoras de lastro para emissão de CBIOs são
aquelas realizadas, em especial, entre os produtores e importadores de
biocombustíveis e as distribuidoras. Como as Medidas Provisórias n
1.063/2021 e 1069/2021 permitiram que os produtores comercializem etanol
diretamente com postos e TRR, tornou-se necessário alterar a resolução da ANP
para que essas operações também possam gerar lastro para emissão de CBIO.

As informações partem da assessoria de imprensa da ANP.

Revisão: Fábio Rübenich (fabio@safras.com.br) / Agência SAFRAS

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